Você já ouviu falar em herança digital?
8 de junho de 2022A Herança Digital, desafia a futurização do Direito Sucessório, suscitando questionamentos, a partir de sua conceitualização, resumida na doutrina como o acervo resultante de todo o conteúdo criado e armazenado em rede pela pessoa do morto.
À mingua de normatividade específica, sustenta-se que a resposta imediata a esse desafio será admitir, no efeito da transmissão imediata aos herdeiros legítimos dos bens da herança (artigo 1.784 do Código Civil), a acepção do “todo unitário” constante do artigo 1.791 do Código Civil. Tem-se em conta que a herança digital também nele se contempla.
Os ativos digitais poderão ser suscetíveis de negociações comerciais ou não, de reconhecido conteúdo econômico-patrimonial ou, diferentemente, de exclusivos valores existenciais.
O Projeto de Lei 1.689/2021, ainda em tramitação, fixa regras para provedores de aplicações de internet tratarem perfis, páginas, contas, publicações e dados pessoais de pessoas mortas. O texto inclui disposições sobre o tema no Código Civil e na Lei de Direitos Autorais (9.610/1998).
O projeto ainda incorpora ao Código Civil ferramentas para dar aos sucessores hereditários maior tranquilidade e conforto em um momento difícil da vida. O herdeiro digital poderá manter ou editar as informações ou transformar o perfil ou página da internet em memorial em honra da pessoa que morreu.
Dr. Renato Alisson de Souza
Advogado Especializado em Direito Administrativo e Processo Cível
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