Projeto de lei do vereador Dr. Marcos Fontes  prevê a não inclusão no SPC/SERASA do devedor de taxa de energia elétrica

Projeto de lei do vereador Dr. Marcos Fontes  prevê a não inclusão no SPC/SERASA do devedor de taxa de energia elétrica

6 de maio de 2022 0 Por Desperta São Caetano

O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial conforme prevê o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Afirma o vereador Dr. Marcos Fontes.

Desperta São Caetano: Vereador, por que o senhor projetou a lei municipal para impedir a concessionária de energia elétrica incluir o nome do devedor no SPC/Serasa?

Dr. Marcos Fontes. Primeiro. Vamos separar as coisas, quem deve tem que pagar. Porém, temos que entender o registro ao SPC pela falta de pagamento de serviços públicos essenciais é atividade ilícita que contraria o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal. O Consumidor não comprou um objeto a prazo. Neste caso o cidadão tem o direito de ter o serviço essencial a sua existência, qual seja, a energia elétrica. 

Na minha visão explico: O não pagamento desse tipo de serviço, em especial, de energia elétrica já sujeita o consumidor à possibilidade de interrupção de seu fornecimento e ‘não se relaciona com a ordinária proteção ao crédito’. Isto posto, considero abusiva a inclusão do nome do devedor em bancos de dados.

Desperta São Caetano – Qual é o objetivo do Projeto de Lei?

Vereador: O presente projeto tem por objetivo vedar o protesto em cartório dos débitos e a incluir o nome do usuário no cadastro de proteção ao crédito SPC/SERASA no âmbito da cidade de São Caetano do Sul. Ressalto que nos últimos anos houve um crescente denuncia de consumidores que estão tendo suas faturas em atraso protestadas nos Cartórios do Estado e após efetuarem o pagamento dos débitos, são surpreendidos com a manutenção do protesto, pois o título só pode ser cancelado quando da realização do pagamento de encargos e taxas cartorárias. De acordo com a Lei Nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, artigo 26, § 1º e 2º, o procedimento de cancelamento de protesto é de responsabilidade do inadimplente. Ou seja, enquanto a baixa no cartório não for realizada, o nome continuará “protestado”, podendo sofrer restrições financeiras ou mesmo problemas quando for fazer uma compra e/ou financiamento.

Desperta São Caetano: Onde na sua visão, vereador, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito causa transtorno?

Dr. Marcos Fontes: Veja, tal situação gera uma cobrança de forma duplicada, pois o consumidor terá que pagar para a concessionária de serviços públicos a fatura com as atualizações pertinentes, bem como terá que pagar as taxas cartorárias para que possa ter seu “nome limpo”, o que pode elevar o valor do débito em até 50%.

Desperta São Caetano:Qual a base de sua propositura?

Vereador Dr. Marcos Fontes: A Aneel por meio da Resolução nº 1.000 publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2021, destaca que a Aneel não prevê o envio da dívida em protesto ao cartório. A norma estabelece apenas 2% de multa por atraso de pagamento. Além disso, o artigo 42 do CDC diz que, quanto à cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Assim, entendendo que existem outras formas de cobrar o quanto é devido, ciente que o serviço de energia elétrica é essencial para a vida humana e, por não aceitar ver o cidadão ter seu crédito negativado de modo injusto, projetei a Lei em tela.

Vereador Dr. Marcos Fontes

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