O cantor Eduardo Costa foi condenado por difamar a apresentadora Fernanda Lima

O cantor Eduardo Costa foi condenado por difamar a apresentadora Fernanda Lima

26 de fevereiro de 2022 0 Por Desperta São Caetano

No final de 2018, o cantor Eduardo Costa divulgou em um perfil do Instagram (ginaindelicada), o qual tinha mais de 6 milhões de seguidores, que Fernanda Lima, na época, apresentadora do programa “Amor e Sexo”, da TV Globo era “imbecil”, que se utilizava de “mamata” e apresentava “programa pra maconheiro e bandido”, logo após a apresentadora discursar sobre a luta das mulheres pela libertação dos estereótipos, senão vejamos suas afirmações:

“Mais de 60 milhões de brasileiros e brasileiras votaram no Bolsonaro e agora essa imbecil com esse discurso esquerdista! Ela pode ter certeza de uma coisa, a mamata vai acabar, a corda sempre arrebenta para o lado mais fraco e o lado mais forte hoje é o que ela está. Será que essa senhora faz programa pra maconheiro, bandido, esquerdista derrotado, e pra esses projetos de artistas assim como ela está? Bolsonaro não está sozinho, o povo está com ele, e a senhora pode ter certeza, o Brasil vai sabotar é a senhora se Deus quiser. Sérgio Moro vai começar a sabotar, pode esperar. E tenho dito. ”

Após esse discurso, a apresentadora propôs queixa, imputando-lhe os crimes de difamação e injuria, majorados em razão do meio que facilita a divulgação das ofensas, conforme artigo 139 e 140 c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal.

Ao chamar Fernanda de “imbecil”, Eduardo cometeu crime de injúria, porém nesse caso, houve a prescrição da pretensão punitiva em relação a esse delito, haja vista o transcurso do prazo de três anos, restando somente a análise quanto ao crime de difamação.

A difamação está prevista no artigo 139 do Código Penal, nos seguintes termos: ”Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção de três meses a um ano, e multa.

Diante das afirmações não houve qualquer dúvida de que Eduardo atingiu a honra objetiva de Fernanda, causando-lhe danos na sua imagem e transtornos para si.

Assim, a juíza do 4º Juizado Especial Criminal – Leblon, o condenou pela pratica de crime de difamação, aumentando-lhe a pena em razão de as ofensas terem sido veiculadas através de rede social.

Contudo, converteu a pena privativa de liberdade (detenção) por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços comunitários.

Por fim, a juíza ainda aplicou ao cantor multa consistente em 26 dias-multa, no valor de 1 salário mínimo o dia-multa, considerando a sua condição financeira do cantor.