5 de fevereiro de 2022 0 Por Desperta São Caetano

 Por Dr. Renato Alisson de Souza /Advogado Especializado Em Direito Administrativo E Processo Civil.

Infelizmente, atualmente ainda nos deparamos com diversas situações de cunho racista.

Nesse contexto, importante trazer a diferença entre o crime de injúria racial e o racismo.

A injuria racial é crime contra a honra, previsto no §3º do artigo 140 do Código Penal, o qual prevê uma forma qualificada para o crime de injúria e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/1989. Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena pode ir de 1 a 3 anos de reclusão e multa.

Além da ação penal, a injúria racial pode suscitar um processo cível e cabe indenização. O injuriado pode pleitear indenização por danos morais.

Um exemplo clássico de injúria racial ocorre quando um indivíduo chama uma pessoa preta de macaco.

O que diferencia os crimes é o direcionamento da conduta, enquanto que na injúria racial a ofensa é direcionada a um indivíduo especifico, no crime de racismo, a ofensa é contra uma coletividade.

O Supremo Tribunal Federal equiparou o racismo a injúria racial, alertando que ambos os crimes são imprescritíveis. Contudo, é necessário fazer um adendo, o crime de injuria racial ainda está condicionado a representação do ofendido, isto é, se a vítima não autorizar o Estado a processar o autor no prazo de 6 meses, nada mais poderá ser feito no âmbito criminal.

Por fim, compete a todos cooperar com vítimas desses crimes na busca de igualdade e de justiça!

Dr. Renato Alisson de Souza

E-mail: renato_snb@hotmail.com