É Constitucional e legal invadir domicílio para salvar animal sob maus-tratos, só se for para prender em flagrante!
23 de março de 2022Olá, sou Dr. Yuri Oliveira, Advogado Criminalista – Pós Graduado em Processo Penal e Criminologia – Especialista em Direito Ambiental – Especialista em Segurança Pública e Privada condecorado pela ONU em 2017 e outras honrarias de renome na área da Segurança Pública Nacional e Internacional.
Existem vários artigos com a seguinte conclusão: “… A Constituição (art. 5º, XI) e as Leis (art. 150, § 3º, II do Código Penal – CP e, ainda, arts. 301 a 303 do Código de Processo Penal – CPP) determinam que em caso de flagrante delito decorrente da prática de crime (a exemplo do crime de maus-tratos, na forma do art. 32 da Lei nº 9.605/98 – Crimes Ambientais) a casa pode ser invadida a qualquer hora do dia ou da noite para libertar o animal em aflição.”
CUIDADO COM ISSO!!!!! Na prática não é tão simples assim, os dispositivos legais não tratam da libertação do animal como se propõe no artigo, o problema é bem mais amplo.
A possibilidade de adentrar uma residência afastando a invasão de domicílio, art 150, caput do CP, está embasada na estrita observância das formalidades legais para se efetuar a prisão ou outras diligências.
Se o animal está sendo abusado, maltratado, ferido, ou na iminência de ser, neste caso o flagrante é claro e pode-se adentrar na residência efetuando a prisão do autor dos maus tratos e concomitantemente recolher todos os elementos de prova, inclusive o animal, para comprovar a situação de flagrante, que se não caracterizada, ensejará em responsabilização de quem efetuou a prisão pelos crimes que cometeu, inclusive a invasão de domicílio e excessos se cometidos.
O entendimento do STF é que após a prisão do autor do delito, em flagrante, pode-se colher todos os elementos de prova para subsidiar a ação penal referente ao crime cometido.
Há casos em que os maus tratos se dão da forma omissiva como, por exemplo, deixar de alimentar ou deixar com sede o animal, neste caso, o crime é permanente, cabendo a prisão em flagrante a qualquer momento do autor do ato omissivo, entretanto, não raro, nestes casos o animal está em situação de abandono, não se podendo imputar a alguém a conduta criminosa, como proceder neste caso, ENTRAR NA CASA E RETIRAR O ANIMAL? JAMAIS.
Em resumo, em regra, a coleta de provas do crime (incluindo o animal maltratado) depende de mandado judicial e se você não estiver disposto a prender alguém em flagrante delito, jamais entre numa residência, pois irá poderá responder pelo crime de invasão de domicílio, art. 150 do CP.
Dr. Yuri Oliveira
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