A Prisão Civil Do Devedor de Alimentos Após A Pandemia

A Prisão Civil Do Devedor de Alimentos Após A Pandemia

29 de janeiro de 2022 0 Por Desperta São Caetano

Por Dr. Renato Alisson de Souza /Advogado Especializado Em Direito Administrativo E Processo Civil.

É sabido que com a explosão da pandemia no Brasil a partir de março de 2020, o judiciário foi chamado a resolver questões inéditas, inclusive em relação à situação dos estabelecimentos prisionais. Diante do grande número de contágios e de mortes, foi necessário flexibilizar a forma de cumprimento das sanções corporais.

Nesse cenário, restou permitido o cumprimento da prisão civil de alimentos no regime domiciliar, seguindo orientação do CNJ.

A partir da entrada em vigor da Lei 14.010/2020, passou-se a considerar que seria o caso de suspender o cumprimento das ordens de prisão civil em regime fechado, adiando a sua exigibilidade. Posteriormente, facultou-se ao credor escolher entre a imediata prisão domiciliar ou o adiamento da prisão fechada.

Contudo, com o avanço da vacinação no país, os governos estaduais e municipais flexibilizaram as normas de isolamento social, não se justificando a prisão domiciliar ou o adiamento da prisão fechada.

Esse foi o entendimento E. Superior Tribunal de Justiça que alertou ser possível a retomada gradual do regime fechado nas prisões civis por dívida alimentícia, como forma de obrigar o devedor a pagar o débito.

Assim, a prisão civil em regime fechado é medida que deve ser retomada, dado que esse mecanismo é mais eficaz para forçar o cumprimento da obrigação, de modo a não sacrificar os sujeitos de direito que devem ter seus interesses preservados.

Dr. Renato Alisson de Souza

E-mail: renato_snb@ivone-nakamura