5 de março de 2022 0 Por Yuri Oliveira

Por DR. Yuri Oliveira

Advogado Criminalista

A honra é definida como o conjunto de ações e qualidades que fazem com que alguém seja respeitado, apresentando ainda como sinônimos as expressões dignidade, honradez, probidade e retidão. Por óbvio, tal conceito está intrinsecamente associado ao sentimento de orgulho próprio, que se reflete na admiração que uma conduta virtuosa desperta nas outras pessoas.

A NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIZ:

A honra é um direito inviolável, tanto quanto a intimidade, a vida privada, e a imagem das pessoas, fazendo surgir da sua violação o direito à indenização. No entanto, além da reparação de natureza cível, tem-se na esfera penal a tipificação dos crimes cometidos contra a honra de outrem. São eles a calúnia, a difamação e a injúria. Enquanto a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva, a injúria atinge a honra subjetiva.

Estão descritos em nosso código Penal como:

Calúnia, art. 138 do Código Penal: “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”

Difamação, art. 139 do Código Penal: na difamação existe a imputação de um fato ofensivo à reputação do ofendido, com o objetivo de desprestigiá-lo publicamente.

Injúria, art. 140 do Código Penal: consiste no sentimento de dignidade própria, isto é, o juízo de valor que a pessoa faz sobre si mesma.

Os delitos contra a honra são considerados de menor potencial ofensivo que, em regra geral, a ação penal é privada, sendo de exclusiva iniciativa da vítima que se procede mediante “queixa-crime” e REPRESENTAÇÃO CRIMINAL e Cível através de um advogado.

A Vítima tem um prazo decadencial de 6 meses a partir do momento que se descobre a autoria (quem praticou) o crime e deverá manifestar dentro desse prazo o desejo de representação.

Além da esfera criminal do fato o agente causador pode e deverá também responder na esfera cível com até mesmo a possibilidade de reparo ao dano moral exposto.

Caso você seja vítima de qualquer exposição vexatória ou até mesmo que cause qualquer constrangimento a sua imagem, sempre deve-se guardar provas do fato, assim mesmo como testemunhas, fatos em redes sociais/internet também são caracterizados dentro da esfera crimes contra honra e devem ser registrados com prints das telas comprovando a veracidade dos fatos. Sempre procure um profissional do direito para analisar o ocorrido e estudar a situação para enquadramento correto do crime e reparação do dano sofrido.

Até a próxima!!!

Dr. Yuri Oliveira

(11)98097-7833

dryuri@adv.oabsp.org.