Por Dr. Renato
No final de 2021 e início de 2022 a Itapemirim suspendeu as operações, cancelando voos por todo o Brasil, deixando mais de 40 mil passageiros frustrados e revoltados por ficarem impedidos de voar.
Dito isto, quais são os direitos dos passageiros afetados:
Primeiramente, importante destacar que estamos diante de uma relação de consumo, portanto, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que aplica a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviços, nos termos de seu artigo 14.
Isso significa dizer que o fornecedor responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
Reconhecida a falha na prestação dos serviços, o Código de Defesa do Consumidor ainda disciplina que o consumidor pode exigir pelas maneiras de reparação elencadas em seu artigo 20, senão vejamos:
A reexecução dos serviços, sem custo adicional;
A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
O abatimento proporcional do preço.
Não ocorrendo nenhum tipo das reparações supracitadas, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 927 do Código Civil, garante ao cidadão brasileiro o direito a indenização decorrente do ato ilícito, ocorrido quando há a violação de direito e a ocorrência de dano.
Não obstante, temos que os voos cancelados são passiveis de ação judicial em que se pode pleitear indenização por danos morais e matérias.