A Prisão Civil Do Devedor de Alimentos Após A Pandemia
29 de janeiro de 2022Por Dr. Renato Alisson de Souza /Advogado Especializado Em Direito Administrativo E Processo Civil.
É sabido que com a explosão da pandemia no Brasil a partir de março de 2020, o judiciário foi chamado a resolver questões inéditas, inclusive em relação à situação dos estabelecimentos prisionais. Diante do grande número de contágios e de mortes, foi necessário flexibilizar a forma de cumprimento das sanções corporais.
Nesse cenário, restou permitido o cumprimento da prisão civil de alimentos no regime domiciliar, seguindo orientação do CNJ.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.010/2020, passou-se a considerar que seria o caso de suspender o cumprimento das ordens de prisão civil em regime fechado, adiando a sua exigibilidade. Posteriormente, facultou-se ao credor escolher entre a imediata prisão domiciliar ou o adiamento da prisão fechada.
Contudo, com o avanço da vacinação no país, os governos estaduais e municipais flexibilizaram as normas de isolamento social, não se justificando a prisão domiciliar ou o adiamento da prisão fechada.
Esse foi o entendimento E. Superior Tribunal de Justiça que alertou ser possível a retomada gradual do regime fechado nas prisões civis por dívida alimentícia, como forma de obrigar o devedor a pagar o débito.
Assim, a prisão civil em regime fechado é medida que deve ser retomada, dado que esse mecanismo é mais eficaz para forçar o cumprimento da obrigação, de modo a não sacrificar os sujeitos de direito que devem ter seus interesses preservados.
Dr. Renato Alisson de Souza
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