Convivendo com o TEA (Transtorno do Espectro Autista)LEIS E DIREITOS
8 de janeiro de 2022Olá, sou Dr. Yuri Oliveira, Advogado Criminalista Pós Graduado em Processo Penal e Criminologia, Especialista Ambiental focado a crimes de maus tratos a animais, Especialista em Segurança Pública e Privada condecorado pela ONU em 2017 em decreto lei 9208/46 pela Câmara dos Vereadores do Munícipio de São Paulo com a honraria da medalha Tiradentes e outras honrarias de renome na área da Segurança Pública.
Hoje vamos abordar um tema que gera muita dúvida ainda em nossa sociedade e deixar dicas para quem deseja se interessar e melhorar a qualidade de vida de pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) na sociedade em que vivem, dentro da legislação atual. Vamos lá….
Quais são os Direitos da Pessoa com TEA?
As pessoas com TEA têm os mesmos direitos garantidos a todos os cidadãos do país pela Constituição Federal de 1988 e outras leis nacionais. Dessa forma, as crianças e adolescentes autistas possuem todos os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), e os maiores de 60 anos estão protegidos pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)..
O que diz a Lei Berenice Piana (12.764/12)?
Esta Lei criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que determina o direito dos autistas a um diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo Sistema Único de Saúde; o acesso à educação e à proteção social; ao trabalho e a serviços que propiciem a igualdade de oportunidades. Esta lei também estipula que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Cabe ressaltar aqui, que mesmo com todas a nossas leis vigentes o Brasil também possui normas internacionais assinadas, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (6.949/2000).
Além destas políticas públicas mais abrangentes, destaco aqui em forma resumida algumas legislações que regulam questões mais específicas do cotidiano da pessoa com TEA:
Lei 7.853/ 1989: Estipula o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público e define crimes.
Lei 8.742/93: A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que oferece o Benefício da Prestação Continuada (BPC). Para ter direito a um salário mínimo por mês, o TEA deve ser permanente e a renda mensal per capita da família deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Para requerer o BPC, é necessário fazer a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o agendamento da perícia no site do INSS e não estar recebendo nenhum outro benefício.
Lei 8.899/94: Garante a gratuidade no transporte interestadual à pessoa autista que comprove renda de até dois salários mínimos. A solicitação é feita através do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
Lei 10.098/2000: Define normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Lei 10.048/2000: Dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e outros casos.
Lei 7.611/2011: Dispõe sobre a educação especial e o atendimento educacional especializado.
Lei 13.370/2016: Reduz a jornada de trabalho de servidores públicos com filhos autistas. A autorização tira a necessidade de compensação ou redução de vencimentos para os funcionários públicos federais que são pais de pessoas com TEA.
Lei 13.977/2020, que cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). A norma foi batizada de Lei Romeo Mion, que é filho do apresentador de televisão Marcos Mion e tem transtorno do espectro autista. O texto altera a Lei Berenice Piana (12.764, 2012), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. De acordo com a nova lei, a Ciptea deve assegurar aos portadores atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. A carteira será expedida pelos órgãos estaduais, distritais e municiais que executam a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A família deve apresentar um requerimento acompanhado de relatório médico com a indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).
Fonte: Agência Senado
RECENTEMENTE A 4ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MUDOU SEU ENTENDIMENTO DE QUE O ROL É EXEMPLIFICATIVO E PASSOU A ENTENDER QUE ELE É TAXATIVO
Quando falo em ROL, digo sobre uma LISTA de cobertura obrigatória e procedimentos e tratamentos feita pela ANS. Isso a grosso modo MUDA o que o Plano de Saúde deve cobrir ou não. No caso do ROL EXEMPLIFICATIVO o plano de Saúde deve cobrir outros tratamentos fora da listada, porém o TAXATIVO, o plano de Saúde só tem a obrigação de cobrir o que consta no ROL (Lista) da ANS.
Resumindo, com esse novo entendimento jurídico da 4ª Turma, diversas famílias de crianças e adolescentes com AUTISMO acharam literalmente que perderiam direitos nos seus tratamentos, caso isso viesse realmente a acontecer, muitas teriam que migrar para o SUS, que em sua lista de tratamentos já possui filas enormes de espera para diagnóstico e tratamento do AUTISMO.
Ainda falando sobre esse entendimento novo, isso não afetaria somente as pessoas com TEA e sim a TODOS OS USUÁRIOS DE PLANO que possam precisar de tratamentos não listados no ROL da ANS.
É importante salientar, no entanto, que a eventual alteração de posição dos ministros integrantes da 4ª Turma do STJ não representa alteração da posição do STJ como um todo, e sequer do Judiciário de maneira geral.
Ao contrário, após o julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013/PR pela 4ª Turma, a 3ª Turma do STJ reiterou expressamente sua posição no sentido de que, em seu entender, o rol é, sim, exemplificativo, inclusive fazendo referência ao fato de que o julgado da 4ª Turma não influi no posicionamento adotado pela 3ª Turma.
Neste sentido, note-se que por ocasião do julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial nº 1829583 SP 2019/0225660-2, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino salientou que “(…)nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato” e, mais do que isso, destacou expressamente que o precedente da 4ª Turma “não vem sendo acompanhado por esta Turma (leia-se, a 3ª Turma), sendo oportuno, desde já, reafirmar a jurisprudência que prevalece neste colegiado”.
A posição firme adotada pela 3ª Turma no sentido de reiterar seu entendimento no sentido da natureza meramente exemplificativa do rol da ANS e da possibilidade de cobertura de procedimentos ali não previstos é importantíssima, pois faz contraponto à posição adotada pela 4ª Turma.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, à luz da Súmula 102, vem destacando expressamente em seus julgados que a decisão da 4ª Turma do C. STJ não é vinculante, bem como que o precedente trata de caso específico, com particularidades, onde havia alternativa de tratamento dentro do rol, não podendo, portanto, ser usado como paradigma para todos os casos.
Na verdade posso dizer juridicamente com TODA CERTEZA que a sólida jurisprudência nacional construída ao longo dos anos pelos Tribunais e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a possibilidade de imposição de cobertura pelos planos de saúde de tratamentos e procedimentos ainda que não previstos expressamente no rol, sempre que houver indicação médica expressa.
Assim, o fato é que a narrativa propalada pelas operadoras de planos de saúde em certos meios no sentido de que o STJ mudou sua posição acerca do rol da ANS é uma falácia que não representar a ampla maioria das decisões judiciais (e do próprio STJ) acerca do tema.
No momento, a posição adotada pela 4ª Turma do STJ se mostra dissonante, isolada e, felizmente, vem sendo rechaçada pelo Judiciário como um todo. O direito à saúde agradece. Deixo aqui os meus sinceros cumprimentos as famílias que lutam pelos direitos de seus filhos com TEA, e que direitos adquiridos ao longo dos anos conforme demonstrei logo acima não serão perdidos, mas devemos estar de olho em qualquer manifestação em contrário e buscar sempre os tribunais para garantia de cumprimento das normas vigentes.
Desejo um ótimo e saudável ano de 2022 a todos…
Até a próxima!!!
Dr. Yuri Oliveira
(11)98097-7833