A Lei 5956/2021 de Autoria Do Vereador Dr. Marcos Fontes Proíbe A Utilização De Vias Públicas Para A Realização De Bailes ” Pancadões”

A Lei 5956/2021 de Autoria Do Vereador Dr. Marcos Fontes Proíbe A Utilização De Vias Públicas Para A Realização De Bailes ” Pancadões”

18 de maio de 2023 0 Por Desperta São Caetano

A LEI 5.956/2021 de minha autoria veda a utilização de vias públicas, praças, parques, pistas para caminhada, jardins, e demais logradouros públicos para a realização de ‘bailes’, ‘pancadões’ que se valham de aparelhos de som instalados em veículos automotores ou outro meio de propagação de som. Ressalto que ao projetar essa Lei, excluí os artistas e os espetáculos culturais, desde que a prefeitura seja previamente avisada e autorize. É preciso instrumentar os nossos Guardas Civis Municipais no que tange ao enfrentamento aos ‘pancadões’ e à perturbação do sossego público. Sobre os ‘pancadões’, a lei nº 5956/2021 leva em consideração o som excessivo de qualquer natureza ou equipamentos instalados em veículos estacionados em vias e locais públicos que causem desordem. Já a perturbação do sossego é o incômodo ao bem-estar público ou de vizinhanças por meio de barulhos e/ou sons excessivos promovidos por estabelecimentos comerciais ou residenciais. Assim, a Polícia Militar e a GCM com amparo do artigo 42 da Lei de Contravenções Penais combinada como essa Lei Municipal, devem agir para trazer o sossego aos cidadãos que tem o direito de descansar para poder trabalhar e estudar. Veículos “barulhentos” também serão fiscalizados! Quem também costuma circular com carros, motocicletas ou caminhões com ruídos excessivos, ou seja, como escapamentos e outros componentes sonoros com modificações, defeitos ou estado avançado de deterioração, será penalizado pela nova lei. Todos nós temos direito ao sossego que significa ausência de agitação, ato ou efeito de sossegar, tranquilidade, quietude. Não quero dizer, pelo bom senso, ausência de barulho, mas sim, o ruído além daquele permitido, reiterado (no sentido de prolongado), prejudicial à saúde e à vida do cidadão, deve cessar. Por fim, o direito ao sossego, em um segundo plano, decorre também do direito de vizinhança e da garantia de um meio ambiente equilibrado. Concluo que é possível afirmar que toda pessoa tem direito ao sossego. É direito absoluto, extrapatrimonial e indisponível. Esse é o foco desta Lei, conclui o vereador Dr. Marcos Fontes.